Abandono afetivo e o abalo psicoemocional gerado pela negligência dos pais
- Monique Prado

- 24 de jun. de 2021
- 3 min de leitura
O, § 7º do art. 226 da Constituição Federal estabelece os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, como basilares da família. No mesmo sentido, o art. 227 da Carta Magna dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Por fim, o art. 229 determina que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Por óbvio, além da dependência material, o infante também terá necessidades de cunho psicoemocional para o seu pleno desenvolvimento. Nessa seara, o Direito de Família protege os menores à luz dos princípios da convivência familiar, da afetividade, do dever de cuidado e do melhor interesse da criança.
Por outro lado, a ausência desses pilares constitucionais na vida da criança ou do adolescente, poderá configurar séria violação da personalidade humana comportando, em última escala, danos morais por abandono afetivo.
Assim, para a caracterização do dano afetivo, deverá ficar demonstrado a repercussão psicológica causada por conta da quebra da convivência pressuposta entre genitores e sua prole, ou seja, a recusa do genitor ou genitora em estabelecer convívio com o filho, o sofrimento psicoemocional causado ao infante impactando na sua vida cotidiana, nas atividades escolares e no seu desenvolvimento.
Para comprovar o dano é comum que os juízes designem a realização de perícia ou a atuação de seu corpo técnico, o qual produzirá um laudo psicossocial cujo objetivo é investigar o impacto desse desamparo afetivo que em última escala demonstra-se pela negligência parental; a ruptura dos laços afetivos ou a recusa de manutenção de convivência; inexistência de suporte psicoemocional e assistência e comportamento adverso ao amor e carinho para com os filhos.
Salienta-se que, mesmo nas hipóteses em que há o pagamento da pensão alimentícia, estando o genitor ou genitora afastado por razões injustificadas e mediante o prejuízo psicoemocional da criança, poderá ser configurado o dano efetivo, já que o(a) genitor(a) está deixando de zelar pela relação familiar e o exercício de sua parentalidade.
Observa-se que o prejudicado quem será o responsável para ajuizar a ação tendo como termo inicial a sua maioridade civil. Significa dizer que a criança ou adolescente após completar 18 (dezoito) anos terá 03 (três) anos para entrar com o pleito indenizatório motivado pelo abandono afetivo sob pena de prescrição de acordo com o art. 206, §3°, V, do Código Civil.
Isto porque o legislador brasileiro salvaguarda os direitos de personalidades dos infantes, uma vez que estes não possuem o real discernimento para compreensão de quanto o afastamento de um dos genitores pode prejudicar o seu desenvolvimento.
O dano moral será fixado levando em consideração o caso concreto, ou seja, qual a profundidade do dano causado em razão da negligência parental, examinando-se a capacidade econômica do(a) ofensor(a).
A jurisprudência desenvolveu esse mecanismo para proteger o menor, já que espera-se que a autoridade parental gere atos comportamentais afetuosos, o que nem sempre acontece, responsabilizando economicamente, portanto, aquele(a) que não cumpre com os seus deveres enquanto genitor(a) e gera, por outro lado, abalo psicoemocional em sua prole.



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